terça-feira, 13 de julho de 2010

Bem de família

JUNHO / JULHO • 2O1O 14 • 26

A sua casa ninguém toma

Você sabia que por lei nenhuma família pode perder

o seu lar por causa do não pagamento de dívidas?

Pois bem, para proteger a dignidade da família,

há o conceito jurídico de “bem de família”. Em outras

palavras, trata-se da proteção do imóvel em que a

família mora e de alguns bens minimamente necessários

à sobrevivência digna contra penhora em caso

de dívidas. Mas, como em toda regra, há exceções.

E elas servem, inclusive, para conter abusos.

Os bens protegidos automaticamente sob a tutela

de bem de família são os seguintes: o imóvel em que

a família mora, cama, geladeira, fogão, televisão, chuveiro,

pratos, panelas - enfim, tudo o que for necessário

para uma vida simples, porém digna, de modo a

garantir a saúde mental de qualquer ser humano.

As famílias que possuírem mais de um imóvel residencial

podem instituir voluntariamente um deles

como o bem de família (veja no quadro ao lado).

A Justiça protege da penhora os bens mínimos necessários para que

uma família viva com dignidade. Mas não deixe de pagar as suas dívidas!

Latinstock/Corbis

15 JUNHO / JULHO • 2O1O • 26       Bem de família        Veja outros artigos sobre direito de família

em nosso site: www.proteste.org.br/ direito-familiar

Veja mais

Cuidado redobrado com IPTU e pensão alimentícia

O ideal é que você sempre honre as suas dívidas ou

ao menos ajuste o seu orçamento e faça um acordo

para pagar o que deve e se livrar dos juros.

Mas, se por algum infortúnio, você se vir em uma situação

financeira irregular, para não correr o risco de

ter a sua família expulsa do imóvel em que mora, pague

o condomínio, o IPTU, seus empregados domésticos

(incluindo o INSS, claro!) e as dívidas decorrentes

de contrato de fiança. Essas dívidas, em conjunto

com atraso no pagamento de pensão alimentícia, são

as exceções às regras do bem de família. Além disso,

Por conta própria é caro e burocrático

quando tais dívidas não são quitadas, o processo de

execução pode ser mais rápido.

Penhora não pode ser imediata nem vexaminosa

O Código de Defesa do Consumidor proíbe qualquer

tipo de ameaça ou de exposição ao constrangimento

de alguém que esteja com dívidas. A empresa pode

até telefonar para cobrar do consumidor a dívida. Mas

a conversa não pode conter ameaças nem ofensas. Se

contiver, é crime. E como tal pode ser denunciado na

Delegacia do Consumidor ou, onde não houver delegacia

especializada em relações de consumo, na delegacia

mais próxima à residência da vítima da ameaça

ou constrangimento.

Além disso, nenhuma empresa pode executar um

consumidor por dívida antes de passar por todo um

processo judicial, o que pode levar anos. Apenas quando

o processo for julgado e não houver mais possibilidade

de recurso é que o juiz determina a penhora e

apreensão de bens.

Outro ponto interessante a ser lembrado é que há decisões

judiciais que favorecem, baseando-se no princípio

da boa-fé, pedidos para que o dinheiro levantado

com a venda do único imóvel de uma família não seja

penhorado antes da compra de outro imóvel.

Nenhum comentário:

Postar um comentário