segunda-feira, 17 de maio de 2010

Consumo e
Saúde


>Universo dos Cosméticos
– saiba mais
ANVISA e Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor
FATO
O consumo de cosméticos vem aumentando cada vez mais no mercado brasileiro. O público feminino ainda é o maior consumidor
de tais produtos e o interesse só vem crescendo com o passar dos anos. Isso ocorre devido ao desenvolvimento e ao
aperfeiçoamento de novas tecnologias, resultando em produtos cada vez mais atrativos. A fabricação desses produtos vem
despertando a atenção e conquistando um outro tipo de público, o masculino. Sendo assim, o cenário atual aponta que, não só
as mulheres, mas também os homens vêm demonstrando preocupação com a estética e com a aparência. Cremes anti-rugas,
anti-acnes, anticelulite e anti-estrias são exemplos de cosméticos consumidos por esses públicos e que, geram expectativas
positivas em relação ao seu uso. É importante lembrar que esses produtos têm como função auxiliar no tratamento cosmético, e
não devem expressar promessas de acabar com determinado problema.
CONCEITO
A Resolução RDC 211/05 conceitua produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes como preparações constituídas por
substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios,
órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los,
perfumá-los, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los em bom estado.
A classificação desse tipo de produto é feita com base no risco sanitário, ou seja, na probabilidade de ocorrência de efeitos não
desejados devido ao uso inadequado do produto, sua formulação, finalidade de uso, áreas do corpo a que se destinam e
cuidados a serem observados quando de sua utilização. Para tal, os produtos são classificados em grau 1 e grau 2.
Os produtos grau 1 são aqueles de menor risco, notificados na ANVISA, e trazem na embalagem a informação Res.Anvisa
343/05. Caracterizam-se por possuírem substâncias com propriedades básicas ou elementares, cuja comprovação científica não
seja inicialmente necessária e não requeiram informações detalhadas quanto ao seu modo de uso e suas restrições, devido às
características do produto. Dentre esses, destacamos: base facial/corporal, batom e brilho labial, blush/rouge, corretivo facial
(todos esses sem finalidade fotoprotetora), demaquilante, esmalte, água de colônia, água perfumada, perfume e extrato
aromático, condicionador/creme rinse/enxaguatório capilar (exceto os com ação antiqueda, anticaspa e/ou outros benefícios
específicos que justifiquem comprovação prévia), entre outros.
Já os produtos grau 2, precisam ser registrados, possuem indicações específicas, cujas características exigem comprovação de
segurança e/ou eficácia, bem como informações e cuidados, modo e restrições de uso. Produtos para pele acneica e para rugas;
creme, loção, gel e óleo para o corpo com finalidade específica de ação antiestrias, ou anticelulite, alisantes capilares, são
exemplos de cosméticos grau 2.
O consumidor ao comprar esses produtos, deve atentar-se às seguintes informações na embalagem:
- verificar se o produto é notificado ou registrado - os produtos notificados, contêm a informação “Res.Anvisa 343/05” já os
produtos registrados são aqueles que iniciam-se com o número 2 e podem ter 9 ou 13 dígitos;
- observar se contém os dados da empresa/fabricante e CNPJ;
- prazo de validade;
- modo de uso e advertências e/ou restrições de uso (se for o caso).
*É importante frisar que os produtos cosméticos têm apenas a função de auxiliar no tratamento cosmético, por isso o
consumidor deve ficar atento quanto às publicidades que prometem resultados milagrosos.
ATENÇÃO: Não compre produtos clandestinos! Como são produtos que não possuem notificação ou registro, não há como
assegurar sua segurança e eficácia, bem como não há como garantir se sua composição foi avaliada e se as substâncias
contidas são adequadas e permitidas. Prometem com suas soluções milagrosas resultados que não podem cumprir, e que
muitas vezes geram efeitos adversos e riscos à saúde, propiciando o aparecimento de alergias, irritações e dermatites. Por isso, a
importância de se adquirir produtos registrados, que estejam dentro dos requisitos especificados na legislação da ANVISA.
PROVIDÊNCIAS E SUPORTE LEGAL
Código de Defesa do Consumidor art. 6°, I e II; art. 18, §6°, I a III; e art. 31. Resolução RDC nº 211, de 14 de julho de 2005 Guia
Didático Vigilância Sanitária – Publicação da ANVISA e IDEC. Estabelecimentos e produtos com problemas devem ser
denunciados à Vigilância Sanitária mais próxima do consumidor. Denúncias também para o e-mail:ouvidoria@anvisa.gov.br.
Pedidos de informação para a Central de Atendimento da Anvisa – 0800 642 9782. Disque Saúde 0800 61 1997. Orientações
podem ser obtidas pelo Disque-Intoxicação (0800 722 6001). Mais informações:
http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home/cosmeticos
ANVISA E DPDC – ANO 3. N. 16, MARÇO 2010
Redação: Bianca Barboza Nogueira - Ouvidoria/ANVISA
Revisão: Gerência Geral de Cosméticos/ANVISA e DPDC
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
SECRETARIA DE DIREITO ECONÔMICO
DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

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